Muitos nos questionam a respeito da possibilidade de pagamento do vale-transporte em dinheiro.

Inicialmente, nos termos do art. 5º do decreto 95.247/87, é proibida a substituição do vale-transporte por dinheiro, justamente para impedir o desvirtuamento do benefício.

Art. 5° É vedado ao empregador substituir o Vale-Transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento(…)

Todavia, esse decreto é de 1987, e as formas de trabalho mudaram significativamente com o passar dos anos, sendo necessário, em vários locais, o uso de aplicativos de transporte (“Uber”, por exemplo) ou transportes alternativos.

Dessa forma, a jurisprudência (decisões dos tribunais) vem decidindo pela possibilidade do pagamento do vale-transporte em dinheiro.

Saliento que não são todos os tribunais e todos os juízes que aceitam o pagamento em dinheiro, mas a maioria vem aceitando.

Os tribunais vêm decidindo que mesmo que o vale-transporte seja pago em dinheiro ele não possui natureza salarial e sim natureza indenizatória. Dessa forma, a empresa não seria responsável pelo pagamento de futuros reflexos (salário extrafolha) em ações trabalhistas.

Os juízes e tribunais que aceitam o pagamento em dinheiro usam como base o disposto no artigo 2º da Lei nº 7.418/1985, que cita:

Art. 2º – O Vale-Transporte, concedido nas condições e limites definidos, nesta Lei, no que se refere à contribuição do empregador:  

a) não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos;

Assim, temos visto que a maioria das decisões estão permitindo o pagamento em dinheiro.

Todavia, ainda há alguns juízes que tendem a não aceitar e a julgar o valor pago em dinheiro como “salário” do empregado.

Assim, caso queira, a empresa pode implementar o pagamento do vale-transporte em dinheiro, tendo em vista a maioria das decisões favoráveis nesse sentido. Lembrando, é claro, que há risco, os quais poderão ser minimizados com o auxílio de um advogado especialista.

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