Neste pequeno artigo, discutiremos a possibilidade de pagamento do décimo terceiro salário de maneira fracionada, ao longo do ano civil, em mais de 2 parcelas, como forma de desonerar o caixa da empresa no final de cada ano.

O 13º salário, instituído pelas leis 4.090/62 e 4.749/65, estabelece que o pagamento deve ser feito em até 2 (duas) parcelas, sendo a primeira, no importe de 50% do valor, até o dia 30 de novembro de cada ano e a segunda, equivalente aos 50% restantes, até o dia 20 de dezembro de cada ano.

Confira-se o art. 2º da Lei 4.749/65: “entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação referida no artigo precedente, de uma só vez, metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior”.

Dessa forma, não há na legislação permissão legal ou autorização para a empresa pagar o referido salário, mês a mês, na proporção de 1/12 avos mensais, por exemplo.

O parcelamento mensal, além de não possuir previsão legal, ocasionaria diversas situações que confirmam a impossibilidade de tal instituto.

Inicio pontuando que qualquer pagamento mensal, reiterado, ao empregado implica no risco de que tal valor seja considerado salário, passando a incorporar o salário do empregado.

Pode haver entendimento judicial de que, na verdade, essa antecipação seria um aumento salarial travestido e, em razão disso, tal pagamento seria incorporado ao salário do empregado, com todos os reflexos em todas as verbas do trabalhador.

Além disso, pode haver um entrave de ordem contábil. Explico.

A lei estabelece que os descontos previdenciários e de imposto de renda só podem ser decotados na segunda (última) parcela do 13º salário. Ou seja, todas as antecipações deveriam ser livres de descontos.

Dessa forma, caso o empregador opte pelo parcelamento mensal, pode implicar certa dificuldade ao RH na apuração do desconto. Vejamos um exemplo: um trabalhador que tenha laborado todos os meses do ano e recebido durante todos os meses o 13º, tem pago 8,33% do décimo terceiro em cada mês. Dessa maneira, no mês de dezembro, ele deveria também receber 8,33% do 13º. Porém, dezembro é o mês em que é feito os descontos previdenciários e de imposto de renda. A soma desses descontos, ultrapassa, evidentemente, 8,33%, que seria o saldo do empregado a receber no ano. Assim, ou a empresa assumiria o prejuízo da diferença, não podendo descontar a diferença ou deveria antecipar o desconto para o mês de novembro, o que viola a legislação do 13º que determina que o desconto deve ocorrer na última parcela.

Há, ainda, um outro empecilho, no caso de demissão por justa causa, no decurso do ano. Nesse caso, o empregado não possui direito ao 13º proporcional. Mas, com o pagamento antecipado, a verba já teria sido recebida, causando prejuízos à empresa e, se não há impedimento do desconto, coloca dúvidas no cálculo da rescisão.

Por tudo isso, na hipótese do funcionário questionar tal parcelamento em juízo, argumentando não haver previsão na lei para tal situação, pode-se vir sentença condenatória à empresa a obrigando a pagar novamente tais valores.

Frisamos, contudo, que há um projeto de lei em tramitação (5.337/19) para passar a ser permitido o parcelamento do 13º salário em 12 meses, desde que o funcionário concorde com o parcelamento.

Porém, o projeto ainda está em fase inicial de tramitação, sem qualquer previsão de conclusão ou decisão.

Uma possibilidade legal e usual trata-se do pagamento da primeira parcela do 13º salário quando do recebimento das férias pelo funcionário.

O trabalhador tem a faculdade de solicitar a empresa que o adiantamento do 13º salário seja pago juntamente com suas férias, porém tal solicitação deve partir do funcionário e deverá ser encaminhada a empresa no mês de janeiro do corrente ano.

Portanto, inexistindo previsão legal (na lei) ou convencional (nas convenções coletivas) que autoriza o parcelamento mensal, não se orienta a adoção desta medida, uma vez que o risco de futura demanda trabalhista com o possível pagamento em dobro é considerável.

A orientação para desafogar o caixa da empresa no final do ano é pagar a primeira parcela do 13º salário entre os meses de fevereiro e novembro, restando apenas a segunda parcela para pagamento ao final de cada ano.

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